Visto n' Visa

Fiança na imigração dos EUA despenca desde 2025

Desde 2025, a fiança migratória nos EUA despencou a mínimas históricas por novas regras de 'sem fiança' e pela troca de juízes. Entenda a virada e a reação dos tribunais.

Artigo escrito por

Victoria Harper

Editora-Chefe

Atualizado em 15/07/2026
7 min de leitura
Compartilhe

Por décadas, a maioria dos imigrantes detidos nos Estados Unidos podia pedir a um juiz de imigração que fixasse uma fiança e aguardar em liberdade o desfecho do seu processo, ao lado da família. Desde 2025, essa lógica se inverteu. As taxas de concessão de fiança despencaram para mínimas históricas, impulsionadas por uma renovação profunda do corpo de juízes e por mudanças de política que, na prática, retiraram categorias inteiras de imigrantes do direito a uma audiência de custódia.

O fenômeno atinge pessoas de todas as origens — venezuelanos, chineses, indianos, mexicanos, brasileiros e dezenas de outras nacionalidades presentes no sistema migratório americano. Entender o que mudou, por quê, e como os tribunais federais estão reagindo é essencial para qualquer pessoa que acompanhe mobilidade global, devido processo legal e detenção migratória nos EUA.

A queda nas concessões de fiança

Historicamente, juízes de imigração concediam fiança em boa parte dos pedidos. Os dados públicos compilados por organizações como o TRAC mostram uma trajetória de queda que se acelerou na década de 2020 e virou colapso a partir de meados de 2025.

PeríodoTaxa aproximada de concessãoObservaçãoInício dos anos 2000cerca de 50%Metade dos pedidos deferidaMeados da década de 2010cerca de 55%Ponto alto do períodoAno fiscal de 2020cerca de 46%Ainda perto de metadeAno fiscal de 2023cerca de 31%Queda acentuadaFim de 2024cerca de 25%Menor índice registrado até então2025 e início de 2026bem abaixo de 25%Muitos detidos sequer podem pedir fiança

Em abril de 2026, segundo levantamentos de dados judiciais, apenas algumas dezenas de pessoas obtiveram fiança em todo o país — uma queda superior a 90% em relação ao começo do ano. Dois fatores explicam a maior parte dessa reversão: quem senta no tribunal e quais regras definem quem pode sequer pedir.

Uma nova composição no tribunal

Entre 2017 e 2023, o Departamento de Justiça promoveu a maior expansão da magistratura de imigração da história: o número de juízes quase triplicou, saltando de cerca de 250 para mais de 730, na tentativa de reduzir um enorme acúmulo de processos. Boa parte dos novos nomes veio de carreiras ligadas à aplicação da lei — ex-promotores, advogados de agências de fronteira e militares —, com poucos defensores de imigrantes entre eles.

Essa origem se refletiu na prática: juízes mais novos tendem a enfatizar risco de fuga e segurança pública, enquanto magistrados veteranos costumavam pesar vínculos comunitários, fatores humanitários e capacidade de pagamento. Em 2025, uma reconfiguração ainda mais brusca acelerou a tendência. Ao longo do ano, a administração afastou dezenas de juízes em exercício — perto de uma centena, ou aproximadamente 14% do total nacional —, muitos deles experientes e com histórico de conceder fiança e asilo. Reportagens independentes apontam que, somando demissões e saídas, o número de juízes ficou cerca de um quarto menor do que um ano antes.

Para preencher as vagas, o EOIR acelerou nomeações no fim de 2025, chegando a flexibilizar requisitos de experiência para recrutar juízes temporários. O resultado combinado foi um tribunal estruturalmente mais avesso a soltar detidos.

A política de ‘sem fiança’ de 2025

A virada mais direta, porém, veio de uma reinterpretação da lei. Em 8 de julho de 2025, o DHS emitiu uma orientação interina instruindo agentes a tratar qualquer estrangeiro que tenha entrado sem inspeção como applicant for admission (requerente de admissão), sujeito à detenção obrigatória sob a seção 235(b) da INA. Na prática, imigrantes presos no interior do país — mesmo os que vivem lá há anos — passaram a ser classificados como se tivessem acabado de cruzar a fronteira.

A distinção é técnica, mas decisiva. Sob a seção 236(a), o juiz de imigração tem discricionariedade para realizar audiência de custódia e soltar quem não represente perigo nem risco de fuga. Sob a seção 235(b), não há audiência de fiança. A nova leitura colapsou as duas categorias, empurrando quase todo imigrante indocumentado para o regime sem fiança.

A trilogia da BIA

A política foi rapidamente chancelada pelo Board of Immigration Appeals (BIA) em uma trilogia de decisões precedenciais de 2025. Em Matter of Yajure-Hurtado, 29 I&N Dec. 216 (BIA 2025), o órgão decidiu que juízes de imigração não têm autoridade para conceder fiança a quem entrou sem inspeção e admissão, independentemente de há quanto tempo a pessoa vive no país. Antes dela, Matter of Q. Li, 29 I&N Dec. 66 (BIA 2025), já havia tratado como sujeito à 235(b) o estrangeiro detido logo após cruzar a fronteira; e Matter of Dobrotvorskii, 29 I&N Dec. 211 (BIA 2025), endureceu os fatores que o próprio detido precisa provar para obter liberdade quando a fiança ainda é possível.

A reação dos tribunais federais

Enquanto o Executivo restringia a fiança, o Judiciário se tornou o principal contrapeso. Petições de habeas corpus em cortes federais passaram a ter sucesso significativo, embora com variação regional. O argumento central é que o DHS e a BIA excederam sua autoridade ao aplicar a detenção obrigatória da 235(b) a pessoas que já estavam há tempos dentro do país.

O golpe mais forte veio de Maldonado Bautista v. Santacruz, ação coletiva no Distrito Central da Califórnia conduzida por organizações de direitos civis. Em novembro de 2025, a corte certificou uma classe de abrangência nacional de detidos que vinham sendo barrados de audiências de fiança e reconheceu que eles permanecem elegíveis à fiança sob a seção 236. Em 18 de fevereiro de 2026, a juíza responsável foi além e anulou (vacated) a própria decisão Yajure-Hurtado, por considerá-la contrária à lei sob os princípios do direito administrativo.

Nem todos os tribunais seguiram o mesmo caminho. Em jurisdições mais conservadoras, alguns juízes entenderam que contestações sistêmicas à política precisam ser canalizadas por um dispositivo específico da lei — a seção 242(e)(3) da INA —, que concentra certos questionamentos em Washington, D.C. Por isso, o desfecho de cada caso ainda depende muito de onde ele é apresentado, e recursos do governo seguem em andamento.

O que isso significa na prática

Para quem acompanha um caso de detenção, o primeiro passo é entender sob qual regra a pessoa está classificada: a seção 236(a), em geral elegível à fiança, ou a seção 235(b), de detenção obrigatória. Quem entrou sem inspeção e não regularizou o status deve assumir que, dependendo da jurisdição e do momento, o juiz pode alegar não ter competência para arbitrar fiança — e preparar estratégias alternativas.

Quando a audiência de fiança acontece, o registro de provas faz diferença. Um pedido bem instruído costuma reunir:

  • comprovante de endereço e tempo de residência nos EUA;
  • cartas de apoio de família e comunidade;
  • histórico de trabalho e ausência de antecedentes criminais;
  • um plano de liberação detalhado;
  • uma carta de patrocinador se comprometendo a garantir o comparecimento a todas as audiências.

Documentação incompleta pode ser usada como base para negar a fiança, então o dossiê deve estar completo antes do pedido. Diante das decisões da BIA, a via do habeas corpus federal se firmou como uma das ferramentas mais eficazes para obter audiência ou soltura, sobretudo em circuitos que se mostraram céticos quanto à leitura expansiva da detenção obrigatória. Acompanhar a jurisprudência do próprio circuito e dos vizinhos virou parte essencial de qualquer estratégia.

O quadro segue em disputa aberta entre agências e cortes, e a palavra final pode vir de tribunais superiores ou de nova legislação. Até lá, a presunção tende a ser contra a soltura — e, para milhares de imigrantes de todas as nacionalidades, o caminho para a liberdade passa cada vez mais pelos tribunais federais.

Sobre o autor

Victoria Harper

Editora-Chefe

Conheça o autor

Como jornalista e editora líder do Visto n’ Visa, Victoria contribui para que os temas de imigração sejam abordados de forma clara, confiável e fácil de entender. Seu foco é oferecer conteúdo útil, humano e relevante para pessoas que exploram novos caminhos no exterior.

Recomendações de leitura sobre este tema

Outros conteúdos sobre este tema