A obtenção da cidadania americana costuma ser interpretada como ponto final da jornada migratória. A partir de 2025, porém, uma frente menos discutida ganhou força: o cruzamento entre conduta fiscal e elegibilidade para naturalização. O Departamento de Justiça incluiu fraude financeira e tributária entre as prioridades de desnaturalização civil, ampliando substancialmente o universo de naturalizados que poderiam, em tese, ter sua cidadania reexaminada.
Esse movimento conecta dois domínios historicamente tratados em separado. De um lado, o sistema tributário federal, comandado pelo Internal Revenue Service (IRS). De outro, o sistema migratório, coordenado pelo USCIS e pelo Department of Homeland Security (DHS). A combinação cria uma forma de risco que muitos advogados começaram a chamar de exposição vitalícia: consequências migratórias atreladas a condutas fiscais cometidas antes mesmo de a cidadania ser concedida.
A nova orientação do DOJ
O memorando da Divisão Civil do DOJ, datado de junho de 2025, lista dez categorias prioritárias para investigação de desnaturalização. Entre elas, duas merecem atenção especial de cidadãos com histórico tributário menos linear: fraude contra o governo federal por meio de programas como Medicare, Medicaid e empréstimos PPP, e participação em esquemas de fraude financeira privada.
Em termos práticos, o DOJ explicita que sonegação fiscal, declaração de imposto falsa e demais ilícitos tributários podem fundamentar pedido de revogação da cidadania quando associados a declaração inexata feita durante o processo de naturalização. Trata-se de mudança relevante para os cerca de 25 milhões de naturalizados residentes nos Estados Unidos.
A conexão jurídica com o N-400
O Form N-400 é o formulário utilizado para solicitar naturalização. Em sua seção sobre conduta moral, há uma série de perguntas sobre antecedentes criminais. Uma delas, conhecida como Pergunta 15a, indaga se o solicitante já cometeu, auxiliou na prática ou tentou cometer crime ou contravenção pelos quais não tenha sido preso.
É exatamente nesse ponto que a fronteira entre tributação e imigração se desfaz. Quem subdeclarou rendimentos, omitiu contas no exterior, deixou de reportar receitas relevantes ou praticou outra conduta tipificada pelo código tributário federal e respondeu não à pergunta sobre crimes não punidos, pode ter, sob a ótica do DOJ, prestado declaração falsa em ato decisivo do processo de naturalização.
O argumento jurídico do governo, nesses casos, costuma ser duplo: o solicitante teria obtido cidadania ilegalmente, por não preencher o requisito de bom caráter moral, e teria prestado declaração materialmente falsa, configurando ocultação intencional de fato relevante.
A ausência de prazo prescricional
Dois pontos amplificam o risco. O primeiro é a inexistência de statute of limitations na desnaturalização civil. Diferentemente da via criminal, em que o prazo prescricional é de dez anos, a via civil permite ao governo reabrir um caso de naturalização vinte ou trinta anos depois da cerimônia de juramento, desde que apresente provas claras, convincentes e inequívocas.
O segundo é a profundidade do banco de dados fiscal. Declarações de imposto, em regra, ficam disponíveis por períodos extensos e podem ser cruzadas com declarações migratórias, registros de visto e documentação apresentada ao USCIS. Inconsistências entre o que foi declarado ao fisco e o que foi declarado ao serviço de imigração tornam-se objeto natural de questionamento.
O compartilhamento entre agências
Outro vetor que merece atenção é o esforço do DHS para ampliar o acesso a informações tributárias. A separação tradicional entre IRS e demais agências federais foi historicamente sustentada pelo § 6103 do Internal Revenue Code, que protege a confidencialidade dos dados do contribuinte e admite compartilhamento apenas em hipóteses estreitas.
Nos últimos anos, esse perímetro vem sendo reinterpretado. Em 2025, acordos de cooperação operacional ampliaram o intercâmbio de dados entre IRS e ICE em casos específicos, e o DHS pleiteia acesso ainda mais amplo. A direção do movimento é clara: dados fiscais entrando no fluxo de fiscalização migratória, ainda que dentro dos limites legais existentes.
O que faz sentido revisar
Cidadãos naturalizados com qualquer dúvida sobre a consistência entre histórico tributário e declarações feitas no N-400 ganham com uma revisão técnica preventiva. Alguns pontos merecem atenção:
- Declarações de imposto dos cinco anos anteriores ao pedido de naturalização, especialmente quando houve revisão posterior ou auditoria do IRS;
- Reportes de contas no exterior, como FBAR e Form 8938, comuns entre brasileiros naturalizados que mantiveram patrimônio fora dos Estados Unidos;
- Eventuais transações empresariais reorganizadas após a naturalização que possam suscitar questionamento sobre a veracidade de declarações anteriores;
- Discrepâncias entre rendimentos reportados ao IRS e patrimônio declarado em pedidos migratórios anteriores, como petições de I-140 ou I-485.
O alcance da decisão Maslenjak
Um ponto importante de equilíbrio é a decisão da Suprema Corte em Maslenjak v. United States (2017). O tribunal decidiu, por unanimidade, que apenas declarações falsas materialmente capazes de influenciar a decisão de naturalizar podem fundamentar revogação criminal. Erros sem nexo causal com a concessão da cidadania não bastam.
Esse parâmetro continua relevante mesmo no contexto de fiscalização ampliada. O governo precisa demonstrar que a omissão tributária, caso comprovada, foi capaz de alterar a decisão sobre o bom caráter moral ou sobre a elegibilidade material para naturalização. Argumentos dessa natureza costumam ser técnicos e exigem análise individualizada do caso.
A interseção entre fiscalidade e cidadania não é teórica. Em 2026, ela é uma das frentes mais ativas da fiscalização migratória federal e tende a permanecer assim enquanto a Divisão Civil do DOJ mantiver a orientação inaugurada em 2025. A leitura cuidadosa do próprio histórico tributário, antes que ele se torne objeto de procedimento, é a forma mais eficaz de mitigar o risco.
Victoria Harper
Editora-Chefe
Como jornalista e editora líder do Visto n’ Visa, Victoria contribui para que os temas de imigração sejam abordados de forma clara, confiável e fácil de entender. Seu foco é oferecer conteúdo útil, humano e relevante para pessoas que exploram novos caminhos no exterior.